A modalidade da dispensa não ficará e não poderá ficar escrita na carteira de trabalho
1. Improbidade
A improbidade ocorre quando um funcionário pratica uma ação ou omissão que, por trás dela, revela-se abuso de confiança, fraude, desonestidade ou má-fé, com o objetivo de obter vantagem para si ou outra pessoa.
Diante disso, ele pode ser demitido por justa causa. A improbidade inclui ações como furto e adulteração de documentos.
2. Incontinência ou mau procedimento
A incontinência é caracterizada por excessos ou falta de moderação. Ela ocorre quando o funcionário comete atos como ofensa ao pudor, pornografia, obscenidade e desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. Ser pego acessando sites pornográficos a partir da sua estação de trabalho, por exemplo, é um ato de incontinência.
Já o mau procedimento é caracterizado pelo comportamento incorreto ou inadequado do empregado, como assédio moral ou descumprimento de regras internas. Quando ele ofende a dignidade da companhia e torna sua permanência no quadro de funcionários impossível ou onerosa, pode-se romper o vínculo empregatício.
3. Negociação habitual
A negociação habitual ocorre quando, sem o consentimento do empregador, o funcionário passa a exercer atividade concorrente e explora o mesmo ramo de negócio.
Isso prejudica o exercício da sua função na empresa e, por isso, pode levar à demissão por justa causa do funcionário.
4. Condenação criminal
Caso esteja cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer suas atividades normalmente na empresa.
Para tal, a condenação criminal deve ser dada como julgada, sem a possibilidade de recorrer. Como ele não pode cumprir seu contrato de trabalho diante dessa situação, a demissão por justa causa é aceitável.
5. Desídia
O funcionário comete desídia quando repete frequentemente pequenas faltas leves, que se acumulam até que o relacionamento entre ele e a empresa fique completamente deteriorado.
Ou seja, apenas uma falta leve não configura desídia. Para que essa justificativa seja válida, é necessário que as ações negativas sejam repetitivas e em maior quantidade.
6. Embriaguez
Chegar bêbado ao trabalho ou se embebedar durante o expediente é motivo para demissão por justa causa. Nesse caso, cabe ao empregador solicitar comprovação por exame médico pericial. Em alguns casos, a jurisprudência trabalhista considera a embriaguez como uma doença, enxergando na empresa uma parceira para ajudar o empregado a se curar.
7. Violação de segredo da empresa
A violação de segredo da empresa é caracterizada pelo repasse de uma informação ou um conjunto delas para um terceiro interessado. Quando essa violação é capaz de causar prejuízo à organização, o empregado fica sujeito à demissão por justa causa.
8. Indisciplina ou insubordinação
O ato de insubordinação é constituído a partir da desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita. A indisciplina, por sua vez, acontece diante da desobediência a uma norma genérica.
9. Abandono de emprego
Quando o empregado falta ao trabalho por mais de 30 dias, sem nenhuma justificativa plausível, isso indica abandono de emprego e torna-se argumento para a demissão.
10. Agressões físicas
As agressões físicas formam falta grave quando têm relação direta com o vínculo empregatício, ou seja, quando são praticadas durante o expediente ou contra os superiores hierárquicos — mesmo que fora da empresa.
Caso uma agressão seja feita a um terceiro, mas o empregado estiver em horário ou local de trabalho, a mesma também é passível de demissão por justa causa.
11. Jogos de azar
De acordo com a norma jurídica, a prática de jogos de azar dentro da empresa ou fora dela configura motivo para demissão por justa causa, desde que atrapalhe o desempenho do funcionário durante a jornada de trabalho. No entanto, o empregador deve recorrer à aplicação de punições mais brandas antes da demissão.
12. Atos contra a segurança nacional
No caso de atos contra a segurança nacional a demissão é imediata, desde que sejam comprovados em um inquérito administrativo. Alguns exemplos desses atos são: importar armamento sem autorização, sabotagem contra instalações militares, aliciamento de indivíduos de outros países para invasão do território nacional etc.
13. Ofensa moral contra o empregador
Nesse caso, considera-se a ofensa moral — calúnia, difamação ou injúria — praticada contra o empregador ou superior hierárquico dele. Além disso, o insulto pode se dar no ambiente laboral ou fora dele para justificar a demissão. Vale ressaltar que não se aplica à legítima defesa própria ou de outrem.
14. Ofensa moral contra colegas
Da mesma forma, ofender a integridade moral de colegas e de terceiros no local de trabalho pode levar à justa causa. Além disso, postar ofensas aos colegas e colaboradores em redes sociais é falta grave que leva à dispensa imediata e pode também levar o agressor a enfrentar processo na Justiça. No entanto, a norma não se aplica a casos de legítima defesa própria ou de outra pessoa.
Dessa forma, qualquer trabalhador que cometer quaisquer das condutas apontadas acima, poderá ser punido com a mais severa pena imposta a um colaborador, a dispensa por justa causa, o que acarretará como consequência o pagamento de verbas rescisórias de apenas saldo de salário e férias vencidas acrescidas do terço constitucional.
Lembrando que a pessoa dispensada por justa causa, não tem direito a levantar o valor depositado na conta do FGTS, não recebe a multa de 40% do FGTS e nem de se habilitar no benefício do Seguro Desemprego.
Observação: A modalidade da dispensa não ficará e não poderá ficar escrita na carteira de trabalho, sob pena de quem o fizer, sofrer as penalidades cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
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