ALIENAÇÃO PARENTAL

Alienação Parental

Tal fenômeno, está presente em ambientes de divórcios conturbados

A alienação parental ou síndrome da alienação parental, conforme descreve o psiquiatra infantil Richard GARDNER, trata-se de um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso.

Tal fenômeno, conforme dito, está presente em ambientes de divórcios conturbados e ações de disputas de guarda, no qual um dos genitores, avós ou pessoa que possua a criança ou adolescente sob sua autoridade, interfere diretamente em sua formação psicológica, para que esta criança ou adolescente crie um repudio ou até mesmo quebre o vinculo com um dos genitores.

Entende-se, conforme mencionado acima, a alienação parental como a programação de uma criança por um dos genitores, para que passe a enxergar e idealizar o outro genitor de maneira negativa, nutrindo, a partir de então, sentimentos de ódio e rejeição por ele, e externando tais sentimentos.

É possível observar as explicações e definições supramencionadas, que o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança ou adolescente a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor. Tal situação faz com que a criança ou adolescente acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental.

Muito embora a alienação parental, aparente ser fato novo ao âmbito jurídico, tal fenômeno possui lei própria para sua tratativa, criada em 26 de Agosto de 2010, a qual em seus 11 artigos trazem a sua definição, exemplos de pratica de alienação e as penalidades que acarretam tal ato para o alienador.

Contudo, existe certa discussão que envolve pessoas que são contra a lei de alienação parenteral, uma vez que na pratica existem situações nas quais os genitores alegam a pratica de alienação parental e ela de fato não existe, visando estes desta forma esquivar-se de acusações de maus tratos ou outras condutas odiosas. De outro lado existem os casos em que os genitores, sem qualquer justifica razoável impeça o contato do filho com o outro genitor, muitas das vezes motivado apenas por questões pessoais vinculadas ao termino da relação.

Ambas as situações podem ser prejudiciais aos filhos envolvidos e caberá ao magistrado responsável pelo julgamento da ação, com o auxílio da equipe interdisciplinar (assistentes sociais e psicólogos), verificar as circunstâncias de cada caso para avaliar quais medidas são possíveis em cada situação.

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