DEMISSÃO EM COMUM ACORDO: O DISTRATO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

DEMISSÃO EM COMUM ACORDO: O DISTRATO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

Importante destacar que o empregado não terá direito ao Seguro Desemprego, conforme §2° do artigo 484-A da CLT.

No presente artigo, trataremos sobre a demissão de comum acordo, que resumidamente trata-se de uma vontade de ambas as partes em por fim à relação de trabalho (contrato de trabalho), bem como quanto aos direitos que o empregado terá que receber.

De inicio, importante dizer que antes do advento da Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017 (Reforma Trabalhista), a empresa junto com seu empregado, em muitas das vezes efetuava acordo para demissão sem justa, e em contrapartida o empregado deveria devolver integralmente a multa rescisória de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além dos 10% recolhido pelo empregador, depositado em sua conta vinculada, para a empresa, inclusive com a concessão de aviso prévio na forma retroativa.

No entanto, ao contrário do que muitos acreditam ser normal e sendo até mesmo comum, essa prática é ILEGAL, pois se trata de uma fraude, uma vez que os envolvidos poderão responder pelos crimes de estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal (Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa), e crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 também do Código Penal (Pena: de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa se o documento é particular), sendo os responsáveis pela apuração do ato ilícito, tanto a Polícia Federal quanto o Ministério Publico Federal, sem qualquer prejuízo de a empresa sofrer eventuais sanções administrativas por arte do Ministério Público do Trabalho.

Com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), considerando a situação anteriormente apresentada ser muito corriqueira, e visando o legislador em diminuir essa prática fraudulenta, com consequente lesão aos cofres públicos, e dar liberdade às partes para a rescisão do contrato de trabalho de forma legal e segura, trouxe o instituto denominado “DISTRATO” ou “DEMISSÃO EM COMUM ACORDO”.

Sendo assim, conforme o artigo 484-A da CLT, havendo o acordo, o empregador estará sujeito ao pagamento, das seguintes verbas trabalhistas ao empregado:

– Metade do aviso prévio se indenizado;

– Saque de apenas 80% dos depósitos realizados na conta vinculada do FGTS;

– Metade da multa rescisória sobre o FGTS (ou seja, ao invés de 40%, receberá apenas 20%).

 Com relação às demais verbas, como Saldo de salário, Férias +1/3 e 13° salários, o empregado os receberá pela sua integralidade, sem qualquer ressalva, observados seu direito adquirido quanto a estas.

Importante destacar que o empregado ao se submeter a esse instituto, não terá direito ao percebimento das parcelas de Seguro Desemprego a que teria direito, conforme §2° do artigo 484-A da CLT.

Desta forma por se tratar de verbas rescisórias, o empregado está submetido ao prazo de 10 dias a contar do término do contrato de trabalho, sob pena de pagar multa em favor do seu empregado, em valor equivalente ao seu salario, conforme artigo 477, §§ 6º e 7° da CLT.

 Além disso, o empregado caso queira poderá pleitear em juízo eventuais diferenças que entender devidas, tais como: piso normativo da categoria, horas extras, falta de depósito do FGTS etc, respeitando o período prescricional de 2 anos a partir do término da relação de emprego (extinção do contrato de trabalho), conforme artigo 11, caput da CLT.

Por fim, o acordo deverá ser formalizado por termo fundamentado na legislação retro mencionada e assinado pelas partes envolvidas, preferencialmente de forma manuscrita.

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