Dispensa do trabalhador, a sua natureza é de dar ao empregado o tempo para se organizar
O aviso prévio nada mais é do que a Comunicação de Dispensa do trabalhador, quando dispensado sem justa causa, que deverá ser feita com pelo menos 30 dias de antecedência da data da rescisão contratual, ou seja, da demissão.
A sua natureza é de dar ao empregado o tempo para se organizar sabendo que em determinada data será demitido ou, até mesmo, que nesse tempo ele encontre nova recolocação profissional.
A regra é que o aviso prévio seja trabalhado, com redução de duas horas diárias na jornada ou de sete dias ao final do período, exatamente para que seja possível ao trabalhador se adaptar a essa nova situação.
Porém, se o empregador optar ele pode dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio e lhe indenizar este período, procedendo a dispensa de imediato e pagando um mês de salário como indenização.
Fora o padrão de aviso prévio de trinta dias, após 2011, o trabalhador passou a ter mais três dias de aviso prévio por ano de trabalho, no máximo de 60 dias, que sempre serão pagos de maneira indenizada, mas contam como prazo para o contrato de trabalho, ou seja, se o trabalhador tem 5 anos completos de trabalho, terá direito a 45 dias de aviso prévio, 30 dias que é o padrão, mais 15 relativos ao proporcional indenizado.
Dessa forma, o aviso prévio pode até chegar a 90 dias, 30 dias previstos no artigo 487 da CLT, além do máximo de 60 dias proporcionais e indenizados previsto na Lei 12.506/2011.
O empregador só pode exigir o cumprimento de 30 dias de aviso prévio, se reduzida duas horas diárias na jornada e 23 dias se reduzidos os 7 dias ao final do período, o aviso prévio proporcional indenizado não poderá ser cumprido.
Nos casos de pedido de demissão, o empregado também necessita cumprir o aviso prévio, que poderá ser descontado das verbas rescisórias caso contrário, salvo se o empregador não exigir o cumprimento.
Nos casos de demissão por justa causa, o empregado não tem direito ao aviso prévio em nenhuma das modalidades.
Importante observar ainda, que no caso de rescisão contratual por acordo entre as partes, nos termos do artigo 484-A da CLT, inovação trazida com a Reforma Trabalhista, se o aviso prévio for indenizado, o será pela metade, assim como será a multa do FGTS pela metade e o trabalhador não poderá acessar o Seguro Desemprego, mas essa modalidade de rescisão ficará para uma próxima oportunidade.
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