DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Paciléo & Guimaraes

DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Quem é consumidor?: Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, de acordo com o conceito acima, podem ser considerados consumidores tanto pessoas físicas quanto empresas e assemelhados, desde que adquiram ou utilizem bens e serviços como destinatário final.

Destinatário final é aquela pessoa que adquire ou utiliza bem ou produto para consumo próprio, não o utiliza para a manufatura ou revenda.

Podemos dar como exemplo, a pessoa que vai até o supermercado e adquire 1 quilo de carne moída, a fim que fazer o molho de sua macarronada de domingo. Essa pessoa é considerada, à luz do CDC, consumidora. Já a pessoa (tanto física quanto jurídica) que adquire do abatedouro 100 quilos de carne a fim de preparar hambúrgueres que serão vendidos numa lanchonete, não deve ser considerado consumidor. A relação jurídica deste último com o abatedouro trata-se de um contrato comercial, devendo qualquer controvérsia dirimida pelo Código Civil.


O CDC considera ainda como consumidor toda a coletividade que possam vir a realizar um negócio jurídico que se enquadre como relação de consumo, sem determinar quais são os sujeitos dessa relação. Assim, ao reprimir a propaganda enganosa, por exemplo, a Lei visa a proteção desta coletividade indefinida.


O consumidor, além de poder ser pessoa física ou jurídica, pode ser um conjunto de pessoas, como os condôminos de um condomínio de apartamentos, representados pelo síndico. Se o condomínio adquire algum produto como destinatário final, pode ser protegido pelos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

Quem é fornecedor?:O artigo 3º do CDC define como fornecedor como sendo toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira e os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


 Assim, o que define o fornecedor não é o tipo de pessoa que presta ou fornece bens e serviços. Não importa de tratar-se de pessoa física ou de uma empresa; até mesmo os órgãos públicos podem ser considerados fornecedores, dependendo do caso em concreto.


Citamos o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor:
 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. (grifo nosso).


Dessa forma, o que importa para caracterização de fornecedor é qual a atividade desenvolvida. Vale lembrar que as atividades que estão elencadas no artigo 3º são exemplificativas, possibilitando a interpretação expansiva das atividades ali descritas.

AS COMPRAS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Inicialmente, na época em que foi promulgado o CDC, o uso da internet não era tão difundido como atualmente. Hoje uma grande parcela da população possui acesso a um computador ou aparelho celular interligado com a rede.
Essa maior acessibilidade à internet fez com que as compras através dos meios digitais crescessem vertiginosamente. Dificilmente conhecemos alguém que nunca fez esse tipo de transação comercial. Até mesmo as grandes lojas de departamentos passaram a ter uma grande parte de seus produtos vendida por meios virtuais.


Grande parte dos consumidores on line tomam conhecimento das características e funcionalidades dos produtos e serviços através de especificações apresentadas no site de vendas.


Antes da difusão da Internet, na década de 90, já se havia difundido no Brasil as compras exclusivamente através do telefone, sendo o consumidor bombardeado com uma enorme quantidade de propagandas, que demonstravam atores utilizando facas que nunca perdiam o fio, óculos que permitiam enxergar nas mais adversas condições climáticas e meia-calças indestrutíveis.


Ocorre muitas vezes o produto que chegava nas casas dos consumidores até cumpriam as funções a qual se prestava, mas bem aquém às expectativas do comprador, que vez ou outra se arrependia de ter efetuado a compra.
Visando proteger esse novo tipo de consumidor, temos no Código de Defesa do Consumidor o artigo 49:


Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou por domicílio.


Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto nesse artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, devidamente atualizados.
Assim, quando as propagandas informam que o consumidor terá “satisfação garantida ou o seu dinheiro de volta” não estão fazendo mais do que obedecendo o preceito legal.
Porém, quem já teve adquiriu algum produto pela internet ou pelo telefone e arrependeu-se da compra, quase que invariavelmente teve problemas em exercitar esse direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Muitas vezes, se aproveitando da falta de conhecimento do consumidor quanto aos seus direitos, as empresas inserem em seus contratos virtuais a impossibilidade de cancelamento ou de devolução de dos produtos. Essa cláusula, por ser abusiva e ferir disposto em Lei, é absolutamente inválida.
Algumas empresas até se comprometem a efetuar a troca, desde que o consumidor arque com os valores referentes à postagem do produto. Tal procedimento também fere o dispositivo legal, pois o parágrafo único do artigo 49 é claro em afirmar que deverão ser devolvidos eventuais valores pagos, a qualquer título. Ora, o consumidor, ao adquirir o produto, já pagou o valor do frete, não sendo justo o pagamento de novo valor em razão da postagem de devolução.
Nesse sentido, recentemente se manifestou o STJ:

“… 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta,  todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. 4. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.” (…)

(STJ, Resp 1340604/RJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 15/08/2013, publ. 22/08/2013, V.U.)



Um ponto importante a ser observado e que muitas das vezes as empresas que atuam no comércio eletrônico não observam é que o consumidor tem o direito de desistir da compra injustificadamente, ou seja, não é preciso nenhum motivo em específico para o cancelamento, bastando somente a manifestação de vontade em que o negócio seja desfeito.


Uma novidade que surgiu há alguns anos no Brasil foram os sites de compra coletiva, onde o consumidor adquire cupons que oferecem descontos a diversos outros estabelecimentos parceiros da empresa virtual. Vale lembrar que esses sites devem garantir os mesmos direitos aos consumidores.


Em uma breve pesquisa nos sites do tipo, verifica-se que as empresas de compra coletiva que atuam no Brasil, em média, se comprometem a reembolsar os seus clientes entre 15 a 30 dias do pedido de cancelamento da compra. Novamente se verifica lesão ao dispositivo legal. Se o consumidor requerer o cancelamento de seu cupom em até 7 dias, os valores deverão ser reembolsados de imediato.


Essas foram algumas linhas acerca do assunto, apresentando as noções básicas da possibilidade de desistência das relações de consumo realizadas pela Internet e outros meios eletrônicos.

Os consumidores que se sentirem lesados em razão de qualquer conduta praticada por fornecedores de produtos ou serviços devem buscar auxílio nos órgãos de proteção ao consumidor e consultar um profissional da área jurídica, a fim de garantir os seus direitos.

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