QUEM PODE SER CONSIDERADO EMPREGADO DOMESTICO?

QUEM PODE SER CONSIDERADO EMPREGADO DOMESTICO?

O contrato de trabalho doméstico é regido pela Lei Complementar nº 150 de 2015, e por possuir legislação específica é regulada de forma subsidiária pela CLT.
Pode ser considerado empregado doméstico, qualquer pessoa, maior de 18 anos que preste serviços de natureza contínua (não eventual), por mais de 2 (dois) dias por semana de forma subordinada, onerosa e pessoal no âmbito da residência de pessoa ou família que não obtenha nenhum tipo de finalidade lucrativa com o esforço do trabalhador. Exemplo: babá, motorista, arrumadeira, passadeira, caseiros, faxineiros, jardineiro, entre outros.
É direito do trabalhador doméstico, nos termos da Lei Complementar e legislação pertinente:

  • registo em CTPS desde o primeiro dia de suas atividades;
  • salário mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em Lei;
  • jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme dispõe o artigo 2º da Lei;
  • irredutibilidade do salário;
  • horas-extras – com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal, conforme artigo 2º, § 1º da Lei e, nos termos do § 4o poderá ser dispensado o acréscimo de salário e instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia;
    De acordo com o § 5o, no regime de compensação, inciso I, será devido o pagamento, como horas extraordinárias, das primeiras 40 (quarenta) horas mensais excedentes ao horário normal de trabalho. Conforme inciso II, das 40 (quarenta) horas referidas no inciso I, poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês e em seu inciso III, o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano;
  • remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem compensação, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme § 8º da referida Lei;
  • Trabalho em regime de tempo parcial, desde que não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais, nos termos do art. 3º;
  • adicional noturno – equivalente 20% do valor da hora normal, esta disposto em seu artigo 14 e parágrafos seguintes;
  • repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • 13º salário – integral e proporcional;
  • férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • férias em dobro – apesar de não haver previsão expressa na legislação específica, o entendimento do C. TST é no sentido de que o parágrafo único do artigo 7° da Constituição Federal, ao estender ao empregado doméstico o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do inciso XVII do mesmo dispositivo constitucional, o fez nos mesmos moldes devido aos demais trabalhadores;
  • salário família, art. 65 da referida Lei;
  • vale transporte nos termos da Lei nº 7.418/85, regulamentado pelo Decreto 95.247/87, conforme art. 1C, inciso II;
  • seguro contra acidentes de trabalho, conforme art. 34, III;
  • FGTS + multa de 40% – A Emenda Constitucional n° 72/2013 ampliou os direitos dos trabalhadores domésticos e tornou o FGTS um direito do empregado, com a regulamentação da Lei Complementar 150, de 01 de junho de 2015 que trata do regime SIMPLES Doméstico, o recolhimento passou a ser obrigatório a partir da competência de outubro de 2015. Conforme dispõe:
    Art. 34. O Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
    I – 8% (oito por cento) a 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
    II – 8% (oito por cento) de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
    III – 0,8% (oito décimos por cento) de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
    IV – 8% (oito por cento) de recolhimento para o FGTS;
    V – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), na forma do art. 22 desta Lei; e
    VI – imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, se incidente.
  • Seguro desemprego – art. 26 da Lei Complementar, desde que tenha trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 2 anos, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada;
  • Licença Maternidade – conforme art. 25, a empregada gestante tem direito afastamento de até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, podendo estender a 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e salário. O requerimento deve ser feito pela empregada e o pagamento será pela Previdência Social. De acordo com o parágrafo único, a confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • Licença Paternidade – Conforme parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, a licença será de apenas 5 dias de afastamento remunerado;
  • Aposentadoria por idade ou tempo de contribuição – Benefício instituído pelo RGPS – Regime Geral da Previdência Social, regulado pela Lei nº 8.212 (Plano de Custeio da Seguridade Social – PCSS) e 8.213 (Plano de Benefício da Seguridade Social), ambas de 24 de julho de 1991, regulamentadas pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS). É resguardada sob os mesmos direitos que os demais trabalhadores. De acordo com a Reforma da Previdência, a idade mínima para aposentadoria atualmente é de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, além de 15 anos de contribuição, para ambos os sexos.

É de responsabilidade o empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias.

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