FÉRIAS INDIVIDUAIS

Férias Individuais

É necessário que o funcionário seja comunicado com antecedência mínima de 30 e o pagamento seja feito em até dois dias que antecedem as férias.

O direito de férias está previsto entre os artigos 129 a 136 da Consolidação das Leis do Trabalho, garantido pela CF/88 em seu artigo 7º, inciso XVII e serão anuais, remuneradas e devem ser acrescidas de um terço do valor do salário do empregado, chamado terço constitucional.
As férias dependem de 2 períodos para gozo, o aquisitivo e o concessivo, onde o período aquisitivo é o espaço de tempo que decorre entre a assinatura do contrato de trabalho e a data que o empregado completa 12 meses de serviço. Completados os 12 meses de trabalho, a contagem de um novo período aquisitivo é iniciada e assim sucessivamente no decorrer do contrato de trabalho (como se fosse a contagem da data de aniversário do contrato de trabalho).
Já o período concessivo corresponde ao período de 12 meses em que o empregador deve conceder as férias ao empregado, sendo observado que a melhor época para conceder a fruição das férias deve atender ao interesse do empregador, entretanto, é ressalvado o direito aos empregados menores de coincidirem estas com as férias escolares e do mesmo modo, pessoas da mesma família que trabalhem na mesma empresa, também têm o direito de gozar férias na mesma época.
É necessário que o funcionário seja comunicado com antecedência mínima de 30 dias (art. 135 da CLT) e o respectivo pagamento seja feito em até dois dias que antecedem o período de gozo de férias.
A duração normal do período de gozo de férias é de 30 dias, porém, caso o empregado possua faltas injustificadas ou não abonadas pelo empregador, o período de férias pode ser reduzido ou escasso, sendo observado que os períodos de afastamento sem remuneração (suspensão do contrato de trabalho) não são considerados para efeito de contagem de férias. Segue abaixo indicativo de quantidade de faltas e supressão de período de férias:
Até 5 faltas injustificadas o empregado permanece tendo direito a usufruir de 30 dias corridos de férias;
De 6 a 14 faltas injustificadas poderá gozar de 24 dias corridos de férias;
De 15 a 23 faltas injustificadas, terá direito a gozar de 18 dias corridos de férias;
De 24 a 32 faltas injustificadas, terá direito a fruição de 12 dias corridos de férias;
Quando o empregado tiver mais de 32 faltas injustificadas no ano, este perde totalmente o direito ao gozo de férias;

A Lei 13.467/2017 trouxe duas alterações no que tange ao assunto férias, incluindo os parágrafos primeiro e segundo no artigo 134 da CLT, sendo que o primeiro prevê que as férias poderão ser divididas em até 3 períodos de gozo, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os outros 2 períodos não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada, já o parágrafo segundo prevê que o início dos períodos de gozo de férias não poderão iniciar nos dois dias que antecedem feriados ou dias de repouso semanal remunerado.

Caso as férias sejam concedidas após o prazo que trata o artigo 134 da CLT, o empregador deverá pagar a respectiva remuneração em dobro (Inteligência do artigo 137 da CLT).

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